O SIGNIFICADO E AS CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO DA ECONOMIA PELO DIREITO PENAL: CRÍTICA DE ASPECTOS ANTIECONÔMICOS DO DIREITO PENAL ECONÔMICO

Este trabalho pretende avaliar a função atribuída pela doutrina ao Direito Penal Econômico (DPE), com base na teoria econômica e, particularmente, nas formulações de Gary S. BECKER. A fim de possibilitar essa avaliação, procuro “traduzir” para a linguagem econômica tal função, que é a “proteção de bens jurídicos supraindividuais e relacionados à economia”, distinguindo-a, ademais, da definição da matéria, que a doutrina vincula àquela função, definindo como “crimes econômicos”, próprios do DPE, os que atingem bens jurídicos com aquelas características. A seguir (PARTE 1), então, estabeço a base teórica e conceitual que, posteriormente, me permitirá extrair o significado econômico da definição e função do DPE. Partindo da literatura econômica e criminológica, identifico três formas fundamentais de conceber a relação entre economia e crime – a economia enquanto causa de crimes, enquanto objeto em meio ao qual situam-se crimes e enquanto método de estudo de qualquer crime – e analiso-as através de autores que contribuíram emblematicamente para cada uma dessas concepções – Willem BONGER, Edwin SUTHERLAND e Gary BECKER, respectivamente. Em seguida (PARTE 2), identifico a concepção de economia subjacente à definição doutrinária do DPE e, a partir disso, identifico-o como o conjunto de crimes que, quando cometidos, necessariamente o são em meio à economia (lícita). De acordo com isso, a função atribuída ao DPE é agora traduzida como função de proteção da economia lícita, i.e., proteção do conjunto de interesses que nela se realizam e proteção da estrutura que assegura sua reprodução. Assim colocada, na PARTE 3, mais do que avaliar se o DPE protege ou não a economia, avalio em que medida ele pode fazê-lo. Extraio de BECKER o que é necessário à política penal que se pretende “ótima” ou eficiente, minimizando ao máximo as perdas sociais relacionadas a crimes, entre as quais se incluem não somente os danos resultantes de crimes, mas também os custos de coibi-los (custos da política penal), diretos (v.g. juízes, promotores, policiais, presídios etc.) e indiretos (v.g. a renda que deixa de ser produzida e consumida pelo ofensor punido). Como índice da avaliação proposta, considero a disciplina das penas pecuniárias e reparatórias no DPE, penas que o autor sugere empregar “sempre que possível”, em nome da eficiência da política penal.

Concluo que, embora possibilite um largo emprego de tais penas, o DPE dispensa seu emprego por critérios “ineficientes”, preterindo-as em favor de penas mais severas e custosas não porque o dano resultante do crime seja extraordinariamente maior, mas por considerações moralistas (v.g. acerca da reincidênica do ofensor ou da violência empregada), por ignorar a importância dos custos da política penal, pela timidez e estreiteza com que trata da reparação das vítimas e pela lógica de “dissuação completa” que nele predomina e inviabiliza tolerar crimes “eficientes”, que produzem o suficiente para reparar os danos. Avalio, por fim, como a doutrina contribui com esses aspectos antieconômicos do DPE, que lhe impedem cumprir de forma ótima a função de proteção da economia, localizando a raiz dessas limitações na própria concepção de economia embutida na definição do DPE.

Palavras-chave: Direito Penal Econômico; Gary S. BECKER; política penal; eficiência econômica.

R - T - FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL

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